Artigo 57, Parágrafo 2, Inciso I da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).
Art. 57
Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 2 anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime ( Código Eleitoral, art. 324, caput ).
§ 1º
Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga ( Código Eleitoral, art. 324, § 1 ).
§ 2º
A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida ( Código Eleitoral, art. 324, § 2, I a III ):
I
se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II
se o fato é imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;
III
se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.