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Artigo 57, Parágrafo 2, Inciso I da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).


Art. 57

Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 2 anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime ( Código Eleitoral, art. 324, caput ).

§ 1º

Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga ( Código Eleitoral, art. 324, § 1 ).

§ 2º

A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida ( Código Eleitoral, art. 324, § 2, I a III ):

I

se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II

se o fato é imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;

III

se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.