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Artigo 56, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).


Art. 56

Constitui crime, punível com detenção de 2 meses a 1 ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado ( Código Eleitoral, art. 323, caput) .

Parágrafo único

A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão ( Código Eleitoral, art. 323, parágrafo único ).