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Artigo 54, Inciso III da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).


Art. 54

Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) ( Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5, I a III ):

I

o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II

a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III

a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.