Artigo 54, Inciso III da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).
Art. 54
Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) ( Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5, I a III ):
I
o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II
a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III
a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.