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Artigo 53, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).


Art. 53

É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 3 de julho de 2010, a inaugurações de obras públicas ( Lei nº 9.504/97, art. 77, caput ).

Parágrafo único

A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma ( Lei nº 9.504/97, art. 77, parágrafo único ).