Artigo 52, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).
Art. 52
A partir de 3 de julho de 2010, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos ( Lei nº 9.504/97, art. 75 ).
Parágrafo único
Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma ( Lei nº 9.504/97, art. 75, parágrafo único ).