Artigo 49, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).
Art. 49
É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos ( Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput ).
§ 1º
o São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput , de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos ( Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1 ).
§ 2º
o No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato ( Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2 ).
§ 3º
o Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário ( Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3 ).
§ 4º
o No dia da eleição, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais ( Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4 ).
§ 5º
A violação dos §§ 1 a 3º deste artigo configurará divulgação de propaganda, nos termos do inciso III do § 5 do art. 39 da Lei nº 9.504/97 .