Artigo 46, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).
Art. 46
Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda "propaganda eleitoral gratuita".
Parágrafo único
A identificação de que trata o caput é de responsabilidade dos partidos políticos e das coligações.