Artigo 39, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).
Art. 39
A partir do dia 8 de julho de 2010, o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais convocarão os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem o plano de mídia, nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência ( Lei nº 9.504/97, art. 52 ).
Parágrafo único
Caso os representantes dos partidos políticos e das emissoras não cheguem a acordo, a Justiça Eleitoral deverá elaborar o plano de mídia, utilizando o sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral ( Resolução nº 21.725 , de 27.4.2004).