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Artigo 37 da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).


Art. 37

O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais efetuarão, até 15 de agosto de 2010, sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio ( Lei nº 9.504/97, art. 50 ).