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Artigo 35, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).


Art. 35

O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios ( Lei nº 9.504/97, art. 47, § 2, I e II ; Ac.-TSE nº 8.427,de 30.10.86):

I

um terço, igualitariamente;

II

dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integrarem.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição ( Lei nº 9.504/97, art. 47, § 3 ).

§ 2º

O número de representantes de partido político que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos políticos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior ( Lei nº 9.504/97, art. 47, § 4 ).

§ 3º

Se o candidato a Presidente, a Governador ou a Senador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes ( Lei nº 9.504/97, art. 47, § 5 ).

§ 4º

As coligações sempre serão tratadas como um único partido político.

§ 5º

Para fins de divisão do tempo reservado à propaganda, não serão consideradas as frações de segundo, e as sobras que resultarem desse procedimento serão adicionadas no programa de cada dia ao tempo destinado ao último partido político ou coligação.

§ 6º

Aos partidos políticos e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput , obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a 30 segundos será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente ( Lei nº 9.504/97, art. 47, § 6 ).

§ 7º

A Justiça Eleitoral, os representantes das emissoras de rádio e televisão e os representantes dos partidos políticos, por ocasião da elaboração do plano de mídia, compensarão sobras e excessos, respeitando-se o horário reservado para propaganda eleitoral gratuita.