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Artigo 34, Inciso III da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).


Art. 34

As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão, no período de 17 de agosto a 30 de setembro de 2010, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, a ser feita da seguinte forma ( Lei nº 9.504/97, art. 47, § 1, I e II, a e b, III a V, c e d , e art. 57 ):

I

na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

a

das 7h às 7h25 e das 12h às 12h25, no rádio;

b

das 13h às 13h25 e das 20h30 às 20h55, na televisão;

II

nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

a

das 7h25 às 7h50 e das 12h25 às 12h50, no rádio;

b

das 13h25 às 13h50 e das 20h55 às 21h20, na televisão;

III

nas eleições para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a

das 7h às 7h18 e das 12h às 12h18, no rádio;

b

das 13h às 13h18 e das 20h30 às 20h48, na televisão;

IV

nas eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a

das 7h18 às 7h35 e das 12h18 às 12h35, no rádio;

b

das 13h18 às 13h35 e das 20h48 às 21h05, na televisão;

V

na eleição para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a

das 7h35 às 7h50 e das 12h35 às 12h50, no rádio;

b

das 13h35 às 13h50 e das 21h05 às 21h20, na televisão.

Parágrafo único

Na veiculação da propaganda eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília-DF.