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Artigo 33, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).


Art. 33

A propaganda eleitoral no rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo ( Lei nº 9.504/97, art. 44 ).

§ 1º

A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras ( Lei nº 9.504/97, art. 44, § 1 ).

§ 2º

o No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto ( Lei nº 9.504/97, art. 44, § 2 ).

§ 3º

o Será punida, nos termos do § 1o do art. 37 da Lei nº 9.504/97 , a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral ( Lei nº 9.504/97, art. 44, § 3 ).