Artigo 31, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).
Art. 31
Em qualquer hipótese, deverá ser observado o seguinte:
I
é admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido político ou de coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo convidado com a antecedência mínima de 72 horas da realização do debate ( Lei nº 9.504/97, art. 46, § 1 );
II
é vedada a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora ( Lei nº 9.504/97, art. 46, § 2) ;
III
o horário destinado à realização de debate poderá ser destinado à entrevista de candidato, caso apenas este tenha comparecido ao evento (Acórdão n o 19.433, de 25.6.2002);
IV
o debate não poderá ultrapassar o horário de meia-noite dos dias 30 de setembro de 2010, primeiro turno, e 29 de outubro de 2010, no caso de segundo turno ( Resolução nº 22.452 , de 17.10.2006) .
IV
no primeiro turno, o debate poderá se estender até as 7 horas do dia 1º de outubro de 2010 e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite do dia 29 de outubro de 2010 ( Resolução nº 22.452 , de 17.10.2006). ( Redação dada pela Resolução nº 23.329/2010 )