Artigo 30, Inciso II da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).
Art. 30
Inexistindo acordo, os debates transmitidos por emissora de rádio ou televisão, deverão obedecer às seguintes regras ( Lei nº 9.504/97, art. 46, I, a e b, II e III ): ( Redação dada pela Resolução nº 23.246/2010 )
I
nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a
em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b
em grupos, estando presentes, no mínimo, 3 candidatos;
II
nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de 1 dia;
III
os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, é assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais.
§ 2º
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados a resultante da eleição.