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Artigo 23, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).


Art. 23

São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/97 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações ( Lei nº 9.504/97, art. 57-E, caput ).

§ 1º

É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos ( Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 1 ).

§ 2º

A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ( Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 2 ).