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Artigo 14, Inciso V da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).


Art. 14

Não será tolerada propaganda ( Código Eleitoral, art. 243, I a IX e Lei nº 5.700/71 ):

I

de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;

II

que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;

III

de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

IV

de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

V

que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

VI

que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

VII

por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

VIII

que prejudique a higiene e a estética urbana;

IX

que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

X

que desrespeite os símbolos nacionais.