Artigo 14, Inciso I da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).
Art. 14
Não será tolerada propaganda ( Código Eleitoral, art. 243, I a IX e Lei nº 5.700/71 ):
I
de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
II
que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
III
de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV
de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V
que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI
que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII
por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII
que prejudique a higiene e a estética urbana;
IX
que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
X
que desrespeite os símbolos nacionais.