Artigo 10º, Parágrafo 5 da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).
Art. 10
É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição ( Código Eleitoral, art. 244, I e II , e Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3 e 5º ):
I
fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II
instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum e dos §§ 1 e 2º deste artigo;
III
comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa .
§ 1º
São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros ( Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3, I a III ):
I
das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
II
dos hospitais e casas de saúde;
III
das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 2º
Pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 8 horas e as 24 horas ( Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4 e 10 ).
§ 3º
São vedadas na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor ( Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6 ).
§ 4º
São proibidas a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral ( Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7 ).
§ 5º
A proibição de que trata o parágrafo anterior se estende aos candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores – durante todo o período vedado.
§ 6º
Até as 22 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos ( Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9 ).