Artigo 8º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.190 de 16 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre pesquisas eleitorais (Eleições de 2010).
Art. 8º
Apresentada a documentação a que se refere o art. 1º desta resolução, a Secretaria Judiciária do Tribunal Eleitoral competente receberá o pedido de registro como expediente, devidamente protocolado sob número, que será obrigatoriamente consignado na oportunidade da divulgação dos resultados da pesquisa.
Parágrafo único
Não deverão ser juntadas aos autos folhas de fac-símile impressas em papel térmico, devendo a Secretaria Judiciária, nessa hipótese, providenciar cópia para fins de juntada.