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Artigo 12 da Resolução TSE nº 23.190 de 16 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre pesquisas eleitorais (Eleições de 2010).


Art. 12

A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições se fará da seguinte forma: nas eleições relativas à escolha de Deputados Estaduais e Federais, Senador e Governador, uma vez encerrado o escrutínio na respectiva unidade da Federação; na eleição para a Presidência da República, tão logo encerrado, em todo o território nacional, o pleito.