Artigo 12 da Resolução TSE nº 23.190 de 16 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre pesquisas eleitorais (Eleições de 2010).
Art. 12
A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições se fará da seguinte forma: nas eleições relativas à escolha de Deputados Estaduais e Federais, Senador e Governador, uma vez encerrado o escrutínio na respectiva unidade da Federação; na eleição para a Presidência da República, tão logo encerrado, em todo o território nacional, o pleito.