Artigo 9º, Inciso VI da Resolução TSE nº 23.184 de 10 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre os procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos, no âmbito da Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
Art. 9º
O registro e a autuação dos processos deverão conter obrigatoriamente os seguintes dados:
I
o número do protocolo e a data de autuação;
II
a natureza do feito ou do recurso, conforme o caso;
III
o número do processo e a classe;
IV
o município ou estado e a zona eleitoral ou tribunal de origem, conforme o caso;
V
o número de volumes, apensos e anexos, quando houver;
VI
a identificação das partes envolvidas e de seus advogados;
VII
a informação sobre segredo de justiça, se for o caso;
VIII
a identificação do juiz ou relator, conforme o caso, bem como do revisor, quando houver;
IX
a identificação de eventual impedimento ou suspeição de relator, no caso dos tribunais;
X
o resumo, de acordo com as tabelas parametrizadas Meio Processual, Assunto Processual e Pedido;
XI
a descrição do fato no campo Causa de Pedir Remota;
XII
a escolha do tipo de distribuição;
XIII
a identificação do ano da eleição, nos processos pertinentes;
XIV
o número do processo na zona eleitoral e no TRE, quando for o caso.
§ 1º
O conteúdo das tabelas parametrizadas Assunto Processual e Pedido das Zonas Eleitorais, TREs e TSE são, respectivamente, os constantes dos Anexos II , III e IV da Resolução TSE nº 23.447 , de 30 de junho de 2015. (Redação dada pela Resolução nº 23.447/2015)
§ 2º
Fica autorizado o Diretor-Geral do Tribunal Superior Eleitoral a alterar o conteúdo das tabelas parametrizadas, mediante portaria, após análise pela Comissão Permanente de Secretários Judiciários (Portaria TSE nº 198, de 23.3.2009). (Revogado pela Resolução nº 23.447/2015)