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Artigo 9º, Inciso X da Resolução TSE nº 23.184 de 10 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre os procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos, no âmbito da Justiça Eleitoral, e dá outras providências.


Art. 9º

O registro e a autuação dos processos deverão conter obrigatoriamente os seguintes dados:

I

o número do protocolo e a data de autuação;

II

a natureza do feito ou do recurso, conforme o caso;

III

o número do processo e a classe;

IV

o município ou estado e a zona eleitoral ou tribunal de origem, conforme o caso;

V

o número de volumes, apensos e anexos, quando houver;

VI

a identificação das partes envolvidas e de seus advogados;

VII

a informação sobre segredo de justiça, se for o caso;

VIII

a identificação do juiz ou relator, conforme o caso, bem como do revisor, quando houver;

IX

a identificação de eventual impedimento ou suspeição de relator, no caso dos tribunais;

X

o resumo, de acordo com as tabelas parametrizadas Meio Processual, Assunto Processual e Pedido;

XI

a descrição do fato no campo Causa de Pedir Remota;

XII

a escolha do tipo de distribuição;

XIII

a identificação do ano da eleição, nos processos pertinentes;

XIV

o número do processo na zona eleitoral e no TRE, quando for o caso.

§ 1º

O conteúdo das tabelas parametrizadas Assunto Processual e Pedido das Zonas Eleitorais, TREs e TSE são, respectivamente, os constantes dos Anexos II , III e IV da Resolução TSE nº 23.447 , de 30 de junho de 2015. (Redação dada pela Resolução nº 23.447/2015)

§ 2º

Fica autorizado o Diretor-Geral do Tribunal Superior Eleitoral a alterar o conteúdo das tabelas parametrizadas, mediante portaria, após análise pela Comissão Permanente de Secretários Judiciários (Portaria TSE nº 198, de 23.3.2009). (Revogado pela Resolução nº 23.447/2015)