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Artigo 8º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.184 de 10 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre os procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos, no âmbito da Justiça Eleitoral, e dá outras providências.


Art. 8º

O registro, a autuação e a distribuição serão realizados no SADP.

Parágrafo único

A distribuição observará a forma determinada pelos respectivos regimentos internos dos tribunais eleitorais.