Artigo 8º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.184 de 10 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre os procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos, no âmbito da Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
Art. 8º
O registro, a autuação e a distribuição serão realizados no SADP.
Parágrafo único
A distribuição observará a forma determinada pelos respectivos regimentos internos dos tribunais eleitorais.