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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.184 de 10 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre os procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos, no âmbito da Justiça Eleitoral, e dá outras providências.


Art. 5º

Os processos em tramitação na data da implantação da numeração única devem receber um novo número do cartório eleitoral ou tribunal eleitoral em que teve origem, observado o artigo 2º desta Resolução, que conviverá com o número original durante todo o seu curso.

§ 1º

A numeração de que trata o caput deve ser atribuída preferencialmente de forma automática ou, na impossibilidade, registrada manualmente nos sistemas até a remessa dos autos em recurso externo.

§ 2º

É facultativo o registro da numeração de que trata o caput nos processos que, na data da implantação, estiverem arquivados (baixados) ou, embora em tramitação, não forem objeto de recurso externo.

§ 3º

É facultativo o lançamento da numeração de que trata o caput na etiqueta e na capa do processo.

§ 4º

Os processos em tramitação não registrados nos sistemas processuais até a data da implantação da numeração única devem ser cadastrados com o número original e com a numeração de que trata o caput .

§ 5º

Na hipótese do parágrafo anterior, se no momento do cadastramento não existir mais a unidade de origem do processo no primeiro grau de jurisdição (OOOO), o número de que trata o caput deve ser gerado com o código da unidade de origem (OOOO) na qual tramitará.

§ 6º

Os sistemas dos tribunais devem possibilitar a consulta aos processos pelo número original e pela numeração de que trata o caput deste artigo.