Artigo 4º, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.184 de 10 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre os procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos, no âmbito da Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
Art. 4º
A partir da data da implantação, todos os processos judiciais protocolados (processos novos), inclusive os de competência originária dos tribunais, devem ser cadastrados de acordo com a numeração única de processos.
§ 1º
Os recursos, incidentes e outros procedimentos vinculados a um processo principal, quando autuados em apartado, devem receber numeração própria e independente, observado o artigo 2º desta Resolução.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, o campo (OOOO) deve ser preenchido com o número 9.999 (nove mil, novecentos e noventa e nove).
§ 3º
Nas hipóteses dos §§ 1 e 2º, o Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) deve registrar a vinculação entre os processos e possibilitar a consulta também pelo número original.
§ 4º
Os Órgãos da Justiça Eleitoral não devem repetir ou reaproveitar o número de um processo, nem mesmo nas hipóteses de cancelamento de distribuição ou de redistribuição.