Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.184 de 10 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre os procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos, no âmbito da Justiça Eleitoral, e dá outras providências.


Art. 4º

A partir da data da implantação, todos os processos judiciais protocolados (processos novos), inclusive os de competência originária dos tribunais, devem ser cadastrados de acordo com a numeração única de processos.

§ 1º

Os recursos, incidentes e outros procedimentos vinculados a um processo principal, quando autuados em apartado, devem receber numeração própria e independente, observado o artigo 2º desta Resolução.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, o campo (OOOO) deve ser preenchido com o número 9.999 (nove mil, novecentos e noventa e nove).

§ 3º

Nas hipóteses dos §§ 1 e 2º, o Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) deve registrar a vinculação entre os processos e possibilitar a consulta também pelo número original.

§ 4º

Os Órgãos da Justiça Eleitoral não devem repetir ou reaproveitar o número de um processo, nem mesmo nas hipóteses de cancelamento de distribuição ou de redistribuição.