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Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.184 de 10 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre os procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos, no âmbito da Justiça Eleitoral, e dá outras providências.


Art. 3º

A Justiça Eleitoral deve implantar a numeração única dos processos até o dia 31 de dezembro de 2009, observado o disposto na presente Resolução.

Parágrafo único

É facultativa a utilização da numeração única nos procedimentos administrativos.