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Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.183 de 10 de Dezembro de 2009

Cria a Autoridade Certificadora da Justiça Eleitoral (AC-JE) e dispõe sobre a sistemática de funcionamento.


Art. 5º

Compete ao Comitê Gestor da AC-JE, com apoio do Comitê Técnico:

I

adotar as medidas necessárias à implantação e ao funcionamento da AC-JE;

II

deliberar acerca de recomendações e encaminhamentos feitos pelo Comitê Técnico;

III

estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento da Autoridade Certificadora (AC-JE), das Autoridades de Registro (AR-JE) e dos demais prestadores de serviço de suporte (PSS) à AC-JE, em todos os níveis da cadeia de certificação;

IV

estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC-JE;

V

estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificados e regras operacionais da Autoridade Certificadora (AC-JE) e das Autoridades de Registro (AR-JE) e definir níveis da cadeia de certificação;

VI

aprovar políticas de certificados, práticas de certificação e regras operacionais e credenciamento da AC-JE e das AR-JE;

VII

resolver os casos omissos.

Parágrafo único

O presidente do Comitê Gestor da AC-JE poderá, em situações excepcionais, adotar medidas urgentes, ad referendum do Comitê.