Artigo 5º, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.183 de 10 de Dezembro de 2009
Cria a Autoridade Certificadora da Justiça Eleitoral (AC-JE) e dispõe sobre a sistemática de funcionamento.
Art. 5º
Compete ao Comitê Gestor da AC-JE, com apoio do Comitê Técnico:
I
adotar as medidas necessárias à implantação e ao funcionamento da AC-JE;
II
deliberar acerca de recomendações e encaminhamentos feitos pelo Comitê Técnico;
III
estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento da Autoridade Certificadora (AC-JE), das Autoridades de Registro (AR-JE) e dos demais prestadores de serviço de suporte (PSS) à AC-JE, em todos os níveis da cadeia de certificação;
IV
estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC-JE;
V
estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificados e regras operacionais da Autoridade Certificadora (AC-JE) e das Autoridades de Registro (AR-JE) e definir níveis da cadeia de certificação;
VI
aprovar políticas de certificados, práticas de certificação e regras operacionais e credenciamento da AC-JE e das AR-JE;
VII
resolver os casos omissos.
Parágrafo único
O presidente do Comitê Gestor da AC-JE poderá, em situações excepcionais, adotar medidas urgentes, ad referendum do Comitê.