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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 22.685 de 13 de Dezembro de 2007

Estabelece normas para cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições parametrizadas.


Art. 10

É expressamente proibida a utilização, na urna, de programas que não sejam os fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, bem como é vedado o uso de qualquer aplicativo que não o fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1º

Em hipótese alguma será permitida a realização de auditoria nos programas e nos conteúdos das mídias por entidade alheia à Justiça Eleitoral.

§ 2º

É proibida a cópia total ou parcial do software da urna, assim como quaisquer alterações, nos termos da Lei nº 7.646 , de 18 de dezembro de 1987, que trata da proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização. DA TOTALIZAÇÃO DOS RESULTADOS