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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 22.660 de 13 de Dezembro de 2007

DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS QUADROS DE PESSOAL DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 7º

A remoção não suspende o interstício do servidor para fins de promoção ou de progressão funcional.

§ 1º

A avaliação de desempenho do servidor para os fins de que trata a cabeça deste artigo, é de responsabilidade do órgão no qual esteja em efetivo exercício, observados os critérios do órgão de origem.

§ 2º

A promoção de ações para a capacitação do servidor removido compete ao órgão no qual esteja em efetivo exercício. Seção II Da Remoção de Ofício