Artigo 6º, Inciso II da Resolução TSE nº 22.660 de 13 de Dezembro de 2007
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS QUADROS DE PESSOAL DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 6º
A Remoção dar-se-á nas seguintes modalidades (parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112/90) :
I
de ofício, no interesse da Administração;
II
a pedido do servidor, a critério da Administração;
III
a pedido do servidor, independentemente do interesse da Administração:
a
para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b
por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c
em virtude de concurso de remoção.