Artigo 13 da Resolução TSE nº 22.660 de 13 de Dezembro de 2007
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS QUADROS DE PESSOAL DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 13
A remoção por permuta entre tribunais eleitorais não poderá ocorrer no período compreendido entre 150 (cento e cinqüenta) dias antes do primeiro turno das eleições e até a diplomação dos eleitos.
Parágrafo único
É facultado aos tribunais, no âmbito de sua jurisdição, autorizar a remoção por permuta no período de que trata a cabeça deste artigo.