Artigo 9º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 22.624 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 9º
As notificações, as comunicações, as publicações e as intimações serão feitas no horário das 10 horas às 19 horas, salvo se o juiz dispuser que se faça de outro modo ou em horário diverso.
Parágrafo único
A concessão de medida liminar será comunicada das 8 horas às 24 horas, salvo quando o juiz determinar horário diverso, independentemente da publicação em cartório; o termo inicial do prazo de recurso para impugná-la será o recebimento da respectiva comunicação.