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Artigo 8º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 22.624 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


Art. 8º

A notificação será instruída com a cópia da petição inicial e, se o representado for candidato, partido político ou coligação, endereçada para o número de fac-símile nela indicado ou no pedido de registro de candidatura; na falta dessa indicação, a notificação será feita no endereço apontado na petição inicial por correspondência ou telegrama com aviso de recebimento ou, ainda, por oficial de justiça.

Parágrafo único

Quando outro for o representado, observar-se-á o número de fac-símile indicado na petição inicial, e, se dela não constar esse dado, seguir-se-á o procedimento regulado no caput.