Artigo 8º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 22.624 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 8º
A notificação será instruída com a cópia da petição inicial e, se o representado for candidato, partido político ou coligação, endereçada para o número de fac-símile nela indicado ou no pedido de registro de candidatura; na falta dessa indicação, a notificação será feita no endereço apontado na petição inicial por correspondência ou telegrama com aviso de recebimento ou, ainda, por oficial de justiça.
Parágrafo único
Quando outro for o representado, observar-se-á o número de fac-símile indicado na petição inicial, e, se dela não constar esse dado, seguir-se-á o procedimento regulado no caput.