Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 22.624 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 6º
Recebida a petição, o chefe do cartório eleitoral notificará imediatamente o representado para apresentar defesa no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 5) , exceto quando se tratar de pedido de resposta, cujo prazo será de 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 2) .
§ 1º
Se houver pedido de medida liminar, os autos serão conclusos ao juiz e, depois da respectiva decisão, dela será o representado notificado, juntamente com o conteúdo da petição inicial.
§ 2º
Quando o representado for candidato, partido político ou coligação, o respectivo advogado - se arquivada a procuração no cartório eleitoral - será intimado, nos mesmos prazos, ainda que por telegrama ou fac-símile, da existência do feito (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 4) .