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Artigo 29 da Resolução TSE nº 22.624 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


Art. 29

Não poderão servir como chefe de cartório eleitoral, sob pena de demissão, membro de diretório de partido político, candidato a cargo eletivo, seu cônjuge ou companheiro e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1) .