Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 22.624 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 2º
As reclamações ou as representações poderão ser feitas por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público e devem dirigir-se aos juízes eleitorais (Lei nº 9.504/97, art.96, caput e inciso I) .
§ 1º
Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral designará, até o dia 14 de dezembro de 2007, um ou mais juízes para processar e julgar as reclamações e representações (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 2) .
§ 2º
A atuação dos juízes designados encerrar-se-á com a diplomação dos eleitos.
§ 3º
A representação que visar à cassação do registro ou do diploma deverá ser apreciada pelo juiz competente para deferir o registro de candidatos.