Artigo 1º da Resolução TSE nº 22.408 de 25 de Agosto de 2006
Altera a Resolução nº 22.154, de 2 de março de 2006, para incluir os § 1º a § 4º no inciso IV do artigo 20, o artigo 160-A e parágrafo único, os § 2º a § 4º no artigo 162, transformando o parágrafo único em § 1º, e acrescenta outras disposições.
Art. 1º
Incluir os § 1 a § 4 no inciso IV do artigo 20 da Resolução nº 22.154, de 2.3.2006 , com a seguinte redação:
§ 1º
O candidato cujo registro foi indeferido, com decisão transitada em julgado antes da geração das tabelas para carga das urnas, não constará da urna eletrônica.
§ 2º
O candidato que tenha renunciado ou falecido, antes da geração das tabelas para carga das urnas, não constará da urna eletrônica ( Resolução nº 22.156/2006, artigo 57 ).
§ 3º
O candidato cujo pedido de registro foi deferido e, posteriormente, cassado, sem que essa decisão tenha transitado em julgado antes da geração das tabelas para carga das urnas, constará da urna eletrônica ( Resolução nº 22.156/2006, artigo 58 ).
§ 4º
O candidato cujo pedido de registro foi indeferido, sem o trânsito em julgado antes da geração das tabelas para carga das urnas, constará da urna eletrônica.