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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 22.390 de 29 de Agosto de 2006

Altera a distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos à eleição presidencial de 2006.


Art. 8º

As inserções são de 30 segundos, os partidos políticos ou as coligações poderão optar por, dentro de um mesmo bloco, dividi-las em duas inserções de 15 segundos cada ou, se for possível, agrupá-las em módulos de 60 segundos.

§ 1º

Os partidos políticos ou coligações que optem por dividir ou agrupar inserções deverão comunicar essa intenção às emissoras com 48 horas de antecedência, a fim de que estas possam efetuar as alterações necessárias em sua grade de programação.

§ 2º

No caso de divisão, uma inserção será veiculada na ordem existente no plano de mídia e a outra após a inserção prevista em seguida, quando houver.