Artigo 8º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 22.390 de 29 de Agosto de 2006
Altera a distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos à eleição presidencial de 2006.
Art. 8º
As inserções são de 30 segundos, os partidos políticos ou as coligações poderão optar por, dentro de um mesmo bloco, dividi-las em duas inserções de 15 segundos cada ou, se for possível, agrupá-las em módulos de 60 segundos.
§ 1º
Os partidos políticos ou coligações que optem por dividir ou agrupar inserções deverão comunicar essa intenção às emissoras com 48 horas de antecedência, a fim de que estas possam efetuar as alterações necessárias em sua grade de programação.
§ 2º
No caso de divisão, uma inserção será veiculada na ordem existente no plano de mídia e a outra após a inserção prevista em seguida, quando houver.