Artigo 7º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 22.390 de 29 de Agosto de 2006
Altera a distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos à eleição presidencial de 2006.
Art. 7º
As emissoras de rádio e as de televisão, bem como os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal veicularão, a partir do dia 31 de agosto, inclusive, os seis minutos diários reservados para a propaganda eleitoral dos candidatos a presidente da República por inserções, conforme o plano de mídia anexo, realizado com base nos critérios estabelecidos pelo art. 26 da Resolução nº 22.261, de 29 de junho de 2006 .
§ 1º
Dentro de cada bloco de audiência, as inserções deverão ser transmitidas na ordem estabelecida no referido plano de mídia, devendo as emissoras veiculá-las de modo uniforme e constante ao longo de todo o bloco, a fim de evitar qualquer favorecimento ou prejuízo para os candidatos, partidos políticos ou coligações.
§ 2º
O plano de mídia referido no caput poderá ser alterado pelo Tribunal Superior Eleitoral caso algum dos partidos políticos ou coligações deixe de ter candidato a presidente da República.