Artigo 12 da Resolução TSE nº 22.390 de 29 de Agosto de 2006
Altera a distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos à eleição presidencial de 2006.
Art. 12
A não-veiculação da propaganda eleitoral gratuita dos candidatos a presidente da República, em bloco ou por inserções, caracteriza desobediência a ordem judicial e possibilita a aplicação das sanções do art. 347 do Código Eleitoral , sem prejuízo de outras punições.