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Artigo 1º, Inciso VII da Resolução TSE nº 22.390 de 29 de Agosto de 2006

Altera a distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos à eleição presidencial de 2006.


Art. 1º

As emissoras de rádio e de televisão, bem como os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal distribuirão os 25 minutos reservados, em cada bloco, para a propaganda eleitoral gratuita dos candidatos à eleição presidencial de 2006, passa a ser o seguinte:

I

dois minutos, quatorze segundos e noventa e seis centésimos para o PDT;

II

um minuto, seis segundos e doze centésimos para o PSL;

III

um minuto, seis segundos e doze centésimos para o PSDC;

IV

um minuto, dois segundos e cinqüenta centésimos para o PCO;

V

um minuto, dois segundos e cinqüenta centésimos para o PRP;

VI

sete minutos, doze segundos e sete centésimos para a Coligação A Força do Povo;

VII

dez minutos, treze segundos e vinte e dois centésimos para a Coligação Por um Brasil Decente; e

VIII

um minuto, dois segundos e cinqüenta centésimos para a Coligação Frente de Esquerda.

§ 1º

Os tempos acima indicados foram apurados pela utilização dos critérios estabelecidos no art. 22 da Resolução nº 22.261, de 29 de junho de 2006 , considerando o número de partidos políticos ou coligações que requereram registro de candidato a presidente da República.

§ 2º

Esses tempos poderão ser alterados caso algum partido político ou coligação deixe de ter candidato a presidente da República.