Artigo 1º, Inciso VII da Resolução TSE nº 22.390 de 29 de Agosto de 2006
Altera a distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos à eleição presidencial de 2006.
Art. 1º
As emissoras de rádio e de televisão, bem como os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal distribuirão os 25 minutos reservados, em cada bloco, para a propaganda eleitoral gratuita dos candidatos à eleição presidencial de 2006, passa a ser o seguinte:
I
dois minutos, quatorze segundos e noventa e seis centésimos para o PDT;
II
um minuto, seis segundos e doze centésimos para o PSL;
III
um minuto, seis segundos e doze centésimos para o PSDC;
IV
um minuto, dois segundos e cinqüenta centésimos para o PCO;
V
um minuto, dois segundos e cinqüenta centésimos para o PRP;
VI
sete minutos, doze segundos e sete centésimos para a Coligação A Força do Povo;
VII
dez minutos, treze segundos e vinte e dois centésimos para a Coligação Por um Brasil Decente; e
VIII
um minuto, dois segundos e cinqüenta centésimos para a Coligação Frente de Esquerda.
§ 1º
Os tempos acima indicados foram apurados pela utilização dos critérios estabelecidos no art. 22 da Resolução nº 22.261, de 29 de junho de 2006 , considerando o número de partidos políticos ou coligações que requereram registro de candidato a presidente da República.
§ 2º
Esses tempos poderão ser alterados caso algum partido político ou coligação deixe de ter candidato a presidente da República.