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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 22.071 de 22 de Setembro de 2005

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS.


Art. 9º

O servidor em início ou reinício de exercício na Justiça Eleitoral terá direito ao auxílio-alimentação a partir da data em que entrar em efetivo exercício, observado o disposto no art. 14 desta resolução.

§ 1º

O valor a ser pago no mês do cadastramento será obtido multiplicando-se o número de dias úteis trabalhados no mês, a contar da data do exercício, pelo valor diário do benefício, até o limite do valor mensal da respectiva unidade da Federação.

§ 2º

O servidor que usufruir o período previsto no art. 18 da Lei nº 8.112/90 continuará percebendo o auxílio com base no valor da unidade da Federação na qual estava em exercício até a data da efetiva apresentação na nova sede.