Artigo 4º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 21.975 de 16 de Dezembro de 2004
Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).
Art. 4º
O recolhimento das multas eleitorais e penalidades pecuniárias, assim como doações de pessoas físicas ou jurídicas, observadas as disposições desta Resolução, será feito, obrigatoriamente, por intermédio dos formulários da Guia de Recolhimento da União (GRU-Cobrança e GRU-Simples), os quais serão obtidos nos órgãos da Justiça Eleitoral, conforme se estabelecer em ato específico. (Revogado pela Resolução nº 23.709/2022)
§ 1º
A Guia de Recolhimento da União (GRU) será emitida, obrigatoriamente, com código de barras, sob a forma de documento compensável (GRU-Cobrança), destinado a recolhimento no Banco do Brasil S/A ou em qualquer outra instituição bancária, ou (GRU-Simples), para recolhimento exclusivo no Banco do Brasil S/A. (Revogado pela Resolução nº 23.709/2022)
§ 2º
A GRU-Cobrança destina-se ao recolhimento de valores superiores a R$30,00 (trinta reais), devendo os valores inferiores serem recolhidos, preferencialmente, por meio de GRU-Simples. (Revogado pela Resolução nº 23.709/2022)
§ 3º
Deverá ser utilizada uma GRU para cada multa eleitoral a ser paga, observando o tipo de receita e a espécie de multa, conforme se estabelecer em ato específico. (Revogado pela Resolução nº 23.709/2022)
§ 4º
As informações gerais sobre os recolhimentos destinados ao Fundo Partidário serão fornecidas pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e as detalhadas pelo SIAFI, se originárias de GRU-Simples, e pelo sistema do agente arrecadador, Banco do Brasil S/A, se provenientes da GRU-Cobrança, as quais são de responsabilidade da SOF/TSE. (Revogado pela Resolução nº 23.709/2022)