Artigo 3º da Resolução TSE nº 21.975 de 16 de Dezembro de 2004
Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).
Art. 3º
As multas não satisfeitas no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão serão consideradas dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal.
Art. 3º
As multas não satisfeitas no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão, desde que dela seja intimada a parte devedora, serão consideradas dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal. (Redação dada pela Consulta nº 38517) (Revogado pela Resolução nº 23.709/2022)
§ 1º
Caberá aos juízes eleitorais enviar os respectivos autos ao Tribunal Eleitoral competente, em cinco dias, após o decurso do prazo estabelecido no caput . (Incluído pela Consulta nº 38517) (Revogado pela Resolução nº 23.709/2022)
§ 2º
Para fins de inscrição de multas eleitorais na Dívida Ativa da União, os Tribunais Eleitorais reportar-se-ão diretamente às procuradorias da Fazenda Nacional, nos estados ou no Distrito Federal, em relação às multas impostas nos processos de sua competência originária, bem como quanto aos autos recebidos dos juízes eleitorais. (Incluído pela Consulta nº 38517) (Revogado pela Resolução nº 23.709/2022)
§ 3º
A inscrição de débitos decorrentes de multas eleitorais na Dívida Ativa da União, prevista no § 2 deste artigo, deverá ser comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, por intermédio da Diretoria-Geral, com vistas ao acompanhamento e controle de ingresso de receitas pela Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF), responsável pelo planejamento, coordenação e supervisão das atividades de administração orçamentária e financeira da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Consulta nº 38517) (Revogado pela Resolução nº 23.709/2022)
§ 4º
A Diretoria-Geral da Secretaria do TSE, por intermédio da Secretaria de Administração, adotará providências para a inscrição na Dívida Ativa da União das multas a que se refere o art. 1º desta Resolução, impostas nos processos de competência originária do Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Consulta nº 38517) (Revogado pela Resolução nº 23.709/2022)