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Artigo 2º da Resolução TSE nº 21.975 de 16 de Dezembro de 2004

Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).


Art. 2º

Caso a multa seja decorrente da aplicação do § 4 do art. 73 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, o juízo ou Tribunal Eleitoral, no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do comprovante de recolhimento, deverá comunicar à Secretaria de Administração do Tribunal Superior Eleitoral o valor e a data da multa recolhida, bem assim o nome completo do partido político que se houver beneficiado da conduta legalmente vedada. (Revogado pela Resolução nº 23.709/2022)

Parágrafo único

. Caberá à Secretaria de Administração do Tribunal Superior Eleitoral, após o recebimento dos dados referidos no caput , cumprir, no prazo de cinco dias, o disposto no § 9 do art. 73 da Lei nº 9.504/97 . (Revogado pela Resolução nº 23.709/2022)