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Artigo 11 da Resolução TSE nº 21.975 de 16 de Dezembro de 2004

Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).


Art. 11

A Presidência do TSE expedirá normas complementares à execução desta Resolução, especialmente no tocante à implementação da GRU.