Artigo 11 da Resolução TSE nº 21.975 de 16 de Dezembro de 2004
Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).
Art. 11
A Presidência do TSE expedirá normas complementares à execução desta Resolução, especialmente no tocante à implementação da GRU.