Artigo 1º, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 21.975 de 16 de Dezembro de 2004
Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).
Art. 1º
As multas previstas nas leis eleitorais, impostas por decisão de que não caiba recurso, serão inscritas nos termos dos incisos III e IV do art. 367 do Código Eleitoral , recolhidas na forma estabelecida nesta Resolução e destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), previsto pela Lei nº 9.096/95 . (Revogado pela Resolução nº 23.709/2022)
§ 1º
A inscrição das multas eleitorais para efeito de cobrança mediante o executivo fiscal será feita em livro próprio no juízo ou Secretaria do Tribunal Eleitoral competente. (Revogado pela Resolução nº 23.709/2022)
§ 2º
O recolhimento será efetuado no Banco do Brasil S/A ou em qualquer outra instituição da rede bancária, em moeda corrente ou em cheque, na forma estabelecida no art. 4º desta Resolução. (Revogado pela Resolução nº 23.709/2022)
§ 3º
Se o pagamento for realizado por meio de cheque, o cumprimento da obrigação somente será reconhecido após a devida compensação bancária. (Revogado pela Resolução nº 23.709/2022)
§ 4º
A receita proveniente de multas eleitorais será recolhida à conta do Fundo Partidário, passando a integrar a composição deste ( Lei nº 9.096/95, art. 38, inciso I ). (Revogado pela Resolução nº 23.709/2022)