Artigo 9º, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 21.538 de 14 de Outubro de 2003
Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.
Art. 9º
No cartório eleitoral ou no posto de alistamento, o atendente da Justiça Eleitoral preencherá o RAE ou digitará as informações no sistema de acordo com os dados constantes do documento apresentado pelo eleitor, complementados com suas informações pessoais, de conformidade com as exigências do processamento de dados, destas instruções e das orientações específicas. (Redação dada pela Resolução nº 23.518/2017)
§ 1º
O RAE deverá ser preenchido ou digitado e impresso na presença do requerente.
§ 2º
No momento da formalização do pedido, o requerente manifestará sua preferência sobre local de votação, entre os estabelecidos para a zona eleitoral.
§ 3º
Para os fins do § 2 deste artigo, será colocada à disposição, no cartório ou posto de alistamento, a relação de todos os locais de votação da zona, com os respectivos endereços.
§ 4º
A assinatura do requerimento ou a aposição da impressão digital do polegar será feita na presença do atendente da Justiça Eleitoral, que deverá atestar, de imediato, a satisfação dessa exigência. (Redação dada pela Resolução nº 23.518/2017)